IA aplicada à indústria

Segredo industrial e IA: o que o NDA da sua indústria não cobre

05 de setembro de 20268 min de leitura
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Clóvis Barreto Jr.

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Segredo industrial e IA: o que o NDA da sua indústria não cobre

41,9% das indústrias brasileiras usam IA. A maioria dos NDAs assinados antes de 2023 não trata do tema. O que revisar na carteira.

TL;DR — O uso de inteligência artificial nas empresas industriais brasileiras com 100 ou mais pessoas ocupadas passou de 16,9% em 2022 para 41,9% em 2024, segundo a PINTEC Semestral do IBGE. A maior parte dos acordos de confidencialidade que regem essa cadeia foi assinada antes disso e não diz uma palavra sobre IA. O risco aqui é contratual, não apenas de proteção de dados.

O debate sobre informação e IA foi capturado pela LGPD, que trata de dado pessoal. Na indústria, o ativo mais exposto costuma ser outro: desenho técnico, especificação de processo, tabela de custo de fornecedor, projeto em desenvolvimento conjunto.

Esse material frequentemente não é da empresa que o utiliza. Chegou sob acordo de confidencialidade assinado entre duas companhias, com obrigações específicas de controle. É nesse ponto que o uso de IA cria uma exposição que a política interna de dados pessoais não endereça.

Que informação industrial está realmente em risco?

Quatro categorias concentram o risco em cadeia industrial. Especificação técnica e desenho de produto. Parâmetro de processo produtivo e ajuste de linha. Estrutura de custo, tabela de preço de fornecedor e condição comercial. Projeto em desenvolvimento conjunto, ainda não protegido por depósito de propriedade industrial.

O quarto item é o mais sensível e o menos controlado. Enquanto o pedido de patente não é depositado, a única proteção efetiva é o sigilo. A Lei nº 9.279/1996 trata como concorrência desleal a divulgação ou exploração, sem autorização, de conhecimentos e informações confidenciais utilizáveis na indústria. A proteção pressupõe que a informação esteja efetivamente mantida em sigilo.

Aí está o ponto que muda a análise. Se a empresa não consegue demonstrar controle sobre o fluxo dessa informação, ela enfraquece o próprio requisito que sustenta a proteção legal. Não se trata apenas de risco de vazamento: trata-se de risco de perder a qualificação jurídica da informação como segredo.

Desenho técnico impresso sobre bancada industrial com luz natural
Enquanto não há depósito, o sigilo é a única proteção do projeto em desenvolvimento.

Por que o NDA assinado antes de 2023 não resolve?

Acordos de confidencialidade tradicionais foram desenhados para um mundo de cópia, e-mail e acesso de pessoas. Eles restringem divulgação a terceiros, limitam o círculo de acesso e exigem devolução ou destruição ao final. Nenhuma dessas obrigações foi escrita pensando em envio de conteúdo a um serviço externo de processamento.

A dúvida que isso gera é concreta. Inserir material de terceiro em uma ferramenta de IA configura divulgação a terceiro? Depende da redação e da natureza do serviço, e é justamente essa indefinição que enfraquece a posição das duas partes em caso de disputa.

Mesmo quando a ferramenta é corporativa e aprovada pela empresa receptora, permanecem perguntas sem resposta no texto do acordo: por quanto tempo o conteúdo fica retido, quem tem acesso, o que acontece em caso de incidente e se há reutilização. Cláusula de sigilo baseada em controle estrito não convive bem com esse grau de incerteza.

DimensãoInformação própriaDado pessoalInformação de terceiro sob NDA
Regime jurídicoDecisão interna da empresaLGPD e atuação da ANPDContrato entre empresas e Lei nº 9.279/1996
Quem cobraSócios e conselhoTitular e autoridadeO parceiro da cadeia, com cláusula penal
Consequência típicaPerda de vantagem competitivaSanção administrativa e reparaçãoMulta contratual e perda do contrato de fornecimento
Instrumento de controlePolítica interna de usoBase legal e medidas de segurançaAditivo de confidencialidade com cláusula de IA

A coluna da direita é a que a maioria das indústrias não tem coberta. Programas de adequação à LGPD trataram da coluna do meio, e políticas internas trataram da primeira. A informação de terceiro ficou sem instrumento próprio, embora seja a que gera consequência contratual mais imediata.

Há um agravante de escala. Em cadeia industrial, a mesma informação circula entre montadora, fornecedor de primeiro nível e fornecedor de segundo nível. Sem cláusula que obrigue o repasse da restrição, o controle se perde no segundo elo.

Como revisar a carteira de acordos, passo a passo

A revisão completa da carteira raramente é viável de uma vez. A sequência abaixo prioriza por criticidade e produz efeito em quatro etapas, começando pelos contratos que sustentam a operação.

  1. Mapeie por criticidade, não por data. Separe acordos ligados a desenvolvimento conjunto, especificação técnica, processo produtivo e estrutura de custo. Esses vão primeiro.
  2. Verifique quatro pontos na redação atual. Definição de divulgação a terceiro, extensão da obrigação a prestadores e subcontratados, dever de informar meios de tratamento e prazo de sobrevivência da obrigação.
  3. Redija o aditivo com regra afirmativa. Em vez de proibir IA de forma genérica, defina o que é permitido: ambiente aprovado, faixa de informação autorizada e dever de comunicação prévia para casos novos.
  4. Atualize o modelo padrão da empresa. Todo NDA novo já sai com a cláusula. Sem isso, a carteira volta a envelhecer no ritmo em que a empresa fecha contrato.

Uma observação de quem opera gestão contratual: o gargalo dessa revisão quase nunca é a redação do aditivo. É localizar os acordos. Em carteiras industriais com aditivos empilhados, prazos de sobrevivência distintos e versões guardadas em pastas de área, o simples inventário consome mais tempo do que a negociação. Ferramentas de extração de cláusula, como as usadas no Contrato Revisado, existem para resolver essa etapa, não a seguinte.

Prateleira com pastas de contratos arquivados em ambiente corporativo
Em carteira industrial, localizar o acordo custa mais tempo do que negociar o aditivo.

O que muda no recorte catarinense e do Sul?

O dado nacional já sustenta a urgência, e o perfil da indústria do Sul a acentua. A PINTEC Semestral mostra que, em 2024, a área de produção respondeu por 52,0% do uso de IA entre as empresas industriais investigadas, atrás de administração, comercialização e desenvolvimento de produtos e processos.

Isso significa que a IA industrial não está apenas no chão de fábrica: está nas áreas que manipulam contrato, cotação e especificação com fornecedor. É exatamente o material que transita sob acordo de confidencialidade entre empresas.

Em uma cadeia metalmecânica ou têxtil típica, o fluxo é conhecido: cotação recebida, especificação ajustada, proposta comparada, contrato assinado com aditivos ao longo do fornecimento. [INSERIR CASO REAL — Clóvis]

Clóvis Barreto Jr., advogado corporativo internacional e fundador das plataformas Contrato Revisado e Risco Gerenciado, percorreu mais de 16 cidades catarinenses e realizou mais de 19 palestras no Circuito FIESC. A pergunta que aparece com mais frequência entre empresas industriais não é sobre modelo de IA: é sobre o que pode ser inserido na ferramenta sem quebrar compromisso com o cliente da cadeia.

O que a regulação exige hoje?

Na proteção de dados, as obrigações já são exigíveis. O artigo 46 da Lei nº 13.709/2018 impõe medidas técnicas e administrativas de segurança, e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados incluiu inteligência artificial entre os quatro eixos do Mapa de Temas Prioritários para 2026-2027 .

Na proteção de segredo industrial, não há norma nova: a Lei nº 9.279/1996 continua sendo o instrumento, e o PL nº 2.338/2023 segue em tramitação na Câmara, sem eficácia. Para a indústria, isso significa que o contrato é hoje o principal instrumento disponível, e ele depende de iniciativa da empresa.

Perguntas frequentes sobre segredo industrial e IA

Inserir informação de fornecedor em IA pública quebra o NDA?

Pode configurar inadimplemento, dependendo da redação. Acordos costumam restringir divulgação a terceiros e exigir controle sobre quem acessa a informação. Enviar conteúdo a um serviço externo, sem contrato próprio e sem definição de retenção, é difícil de conciliar com a lógica de controle estrito que sustenta a cláusula.

Segredo industrial é protegido mesmo sem registro?

Sim. A proteção decorre da Lei nº 9.279/1996, que trata como concorrência desleal a divulgação ou exploração não autorizada de conhecimentos e informações confidenciais utilizáveis na indústria. A proteção depende de a informação ser efetivamente mantida em sigilo, com medidas ativas — e é esse requisito que o uso descontrolado de IA fragiliza.

Basta proibir o uso de IA na política interna?

Proibição isolada não resolve, porque o material sigiloso transita entre empresas e o risco está no fluxo, não apenas no comportamento individual. A combinação que funciona é classificação da informação, ambiente aprovado para cada faixa e aditivo contratual que trate expressamente do uso de IA na cadeia.

Preciso renegociar todos os NDAs da carteira?

Não. Priorize por criticidade: acordos ligados a desenvolvimento conjunto, especificação técnica, fórmula, processo produtivo e tabela de custo. Contratos de baixa sensibilidade podem esperar o ciclo natural de renovação, com cláusula nova incorporada ao modelo padrão da empresa.

E quando o parceiro é quem usa IA com a minha informação?

É o mesmo problema visto do outro lado, e o instrumento é o mesmo: cláusula que trate uso de IA de forma expressa, com dever de informação, restrição de ferramenta e obrigação de repasse aos subcontratados. Sem previsão, cada parte interpreta o silêncio a seu favor.

O ponto que decide o resultado

O risco que a indústria assume com IA não está apenas na exposição de dado pessoal. Está na informação técnica e comercial que circula sob acordo entre empresas, protegida por instrumentos redigidos antes de a ferramenta existir na rotina.

Duas medidas resolvem a maior parte: classificar o que não pode transitar em ambiente não aprovado e incluir cláusula expressa de uso de IA nos acordos críticos e no modelo padrão da empresa. As duas dependem apenas de decisão interna.

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Foto de Clóvis Barreto Jr.

Quem escreveu este artigo

Clóvis Barreto Jr. — advogado (LL.M. FGV) e palestrante de IA

Advogado especializado em Direito e Inteligência Artificial. Escreve sobre regulação, governança e riscos jurídicos da IA a partir da prática com empresas, indústria e conselhos.

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