Propriedade intelectual e IA

De quem é a propriedade do que a IA gera para a sua empresa?

03 de setembro de 20267 min de leitura
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Clóvis Barreto Jr.

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De quem é a propriedade do que a IA gera para a sua empresa?

A Lei 9.610/1998 exige autoria humana. Veja o que a empresa consegue proteger, o que não consegue e como registrar o processo criativo.

TL;DR — A Lei nº 9.610/1998 atribui autoria à pessoa física criadora da obra, o que deixa material gerado sem contribuição criativa humana relevante fora da proteção autoral. Com 41,9% das empresas industriais brasileiras usando IA em 2024 (IBGE, PINTEC Semestral), a questão deixou de ser acadêmica: material sem titularidade clara não sustenta exclusividade nem cessão contratual.

A pergunta chega ao jurídico por um caminho previsível. Marketing produz peça com apoio de IA, o cliente pede cessão integral de direitos, e o contrato tem uma cláusula padrão garantindo originalidade e titularidade plena. Assinar essa cláusula sem examinar o processo de produção é assumir obrigação que a empresa talvez não consiga cumprir.

O tema também está no centro do impasse legislativo. Direitos autorais e o uso de obras protegidas em treinamento de modelos estão entre os pontos sensíveis que adiaram a votação do marco legal de inteligência artificial na Câmara dos Deputados.

O que a lei brasileira já resolve sobre autoria?

A Lei nº 9.610/1998 define autor como a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica. Não há na legislação brasileira previsão de autoria atribuída a sistema automatizado. Esse é o ponto firme, e ele resolve mais do que parece: a discussão não é se a máquina é autora, e sim se houve criação humana suficiente.

A partir daí começa a zona sem resposta consolidada. Não existe critério legal ou jurisprudencial fixado no Brasil sobre qual grau de intervenção humana basta para caracterizar autoria em material produzido com apoio de IA. Textos que afirmam certeza nesse ponto estão descrevendo preferência doutrinária, não estado da arte.

O que existe é uma gradação prática, e ela orienta decisão empresarial hoje: quanto maior e mais documentada a contribuição humana em concepção, seleção, edição e arranjo, mais sustentável fica a alegação de autoria. Prompt genérico com publicação do resultado sem edição é o extremo frágil dessa escala.

Caderno aberto com anotações manuscritas ao lado de páginas impressas
O registro da contribuição humana é o ativo jurídico que a empresa constrói enquanto produz.

Qual é o risco de negócio de material sem titularidade clara?

O risco não é abstrato, e aparece em três situações concretas. Material sem titularidade definida não sustenta ação contra concorrente que copie a peça, não suporta cláusula de cessão exclusiva a cliente e enfraquece a valoração de acervo em operação societária ou em due diligence.

Existe ainda o risco de mão dupla. Além de não conseguir proteger o que produziu, a empresa pode receber reivindicação de terceiro se o resultado reproduzir material protegido. Nesse caso, a proteção prática vem da indenidade contratual do fornecedor da ferramenta, e não da legislação autoral.

Uma observação de quem opera plataforma vale aqui. Resultado ancorado em documento fornecido pelo próprio cliente tem posição de titularidade diferente de resultado gerado livremente pelo modelo. No primeiro caso, existe base documental de origem que sustenta a cadeia; no segundo, a origem é o próprio treinamento do modelo, que a empresa não controla nem documenta.

DimensãoObra criada por pessoaResultado gerado sem edição relevanteObra assistida com processo documentado
AutoriaPessoa física criadoraSem autor identificável na leiPessoa física, com contribuição comprovável
Capacidade de cessãoPlena, conforme contratoIncerta, cede-se o que talvez não existaSustentável, com escopo descrito no contrato
Defesa contra cópiaAção autoral disponívelFrágil, sem exclusividade demonstrávelDepende do registro do processo criativo
Exposição a terceiroRisco usual de plágioDepende do treinamento do modeloMitigada por indenidade contratual do fornecedor

A tabela mostra que a coluna do meio não é uma posição neutra: é a posição de menor proteção nas quatro dimensões. Empresas que produzem volume com prompt genérico estão acumulando material que não integra o próprio acervo de forma defensável.

A terceira coluna não depende de mudança legislativa. Ela depende de processo interno: registrar quem concebeu, o que foi selecionado, o que foi alterado e qual julgamento humano entrou na versão final.

Como registrar o processo criativo, passo a passo

O registro precisa ser leve o suficiente para sobreviver à rotina. Quatro etapas resolvem a maior parte dos casos e não exigem ferramenta nova, apenas disciplina de arquivo.

  1. Identifique o responsável humano. Toda peça tem um nome associado, com data. Autoria sem pessoa identificada não se sustenta em discussão posterior.
  2. Guarde o material de origem. Briefing, referências, dados internos e documentos que serviram de base. É o que demonstra concepção e diferencia produção assistida de geração automática.
  3. Preserve as versões. Primeira versão gerada, versão editada e versão final. A distância entre elas é a prova mais direta de contribuição criativa.
  4. Registre a ferramenta e a decisão de uso. Qual ferramenta, em qual contexto e sob qual regra interna. Esse registro conecta a peça à política de uso de IA da empresa.
Pilha de versões impressas de um mesmo documento com marcações
A distância entre a primeira versão e a final é a prova mais concreta de contribuição humana.

O que muda no contrato com cliente e com fornecedor?

Dois documentos precisam de ajuste, e eles apontam para lados opostos. No contrato com o cliente, o cuidado é não prometer mais do que se titulariza. No contrato com o fornecedor da ferramenta, o cuidado é obter garantia sobre o que a empresa não controla.

No contrato com cliente, três ajustes bastam na maioria dos casos: descrever o regime do material entregue, calibrar a garantia de originalidade ao que é possível afirmar e definir quem responde por reivindicação de terceiro. Cláusula de cessão plena e irrestrita, sem nenhuma ressalva, é a que mais gera passivo.

No contrato com fornecedor, o item central é a indenidade por propriedade intelectual relacionada ao conteúdo de treinamento do modelo-base, com limite claro. Como observa Clóvis Barreto Jr., advogado corporativo internacional e fundador das plataformas Contrato Revisado e Risco Gerenciado, essa é a única proteção disponível hoje contra um risco que a legislação brasileira ainda não endereçou.

O que o marco legal em tramitação pode mudar?

O PL nº 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e aguarda parecer do relator na Comissão Especial da Câmara. Nada nele é exigível hoje. A votação, prevista inicialmente para o fim de 2025, foi adiada, e o tratamento de direitos autorais está entre os pontos que travaram o consenso.

O debate legislativo gira em torno de transparência sobre o material usado em treinamento e de mecanismos de recusa por parte de titulares de obras. São exatamente as duas frentes que hoje deixam a empresa sem resposta. Enquanto elas não se definem, o contrato faz o trabalho que a lei ainda não faz.

Perguntas frequentes sobre propriedade de conteúdo gerado por IA

Texto gerado por IA tem direito autoral no Brasil?

A Lei nº 9.610/1998 atribui autoria à pessoa física criadora da obra. Resultado produzido sem contribuição criativa humana relevante tende a ficar fora da proteção autoral. Quanto maior e mais documentada a intervenção humana na concepção, seleção e edição, mais sustentável fica a alegação de autoria.

Minha empresa pode ceder a um cliente o conteúdo feito com IA?

Só se cede o que se titulariza. Se o material não tem titularidade clara, a cláusula de cessão promete algo que talvez não exista. A saída prática é documentar a contribuição humana, definir contratualmente o regime do material entregue e ajustar a garantia de originalidade ao que a empresa consegue efetivamente afirmar.

O uso de obras protegidas para treinar modelos é permitido?

Não há exceção clara na legislação brasileira para mineração de textos e dados com finalidade comercial. O tema é um dos pontos sensíveis na tramitação do PL nº 2.338/2023, que segue na Câmara. Por isso a indenidade contratual do fornecedor sobre o conteúdo de treinamento tem valor concreto hoje.

Preciso avisar que o conteúdo foi feito com IA?

Não existe hoje obrigação geral de identificação para todo conteúdo empresarial no Brasil. Existem deveres setoriais e contratuais e propostas legislativas em discussão. Independentemente da norma, transparência interna sobre o que foi produzido com apoio de IA facilita auditoria e reduz discussão posterior sobre autoria.

Isso vale para código de software também?

Vale, com regime próprio. Programa de computador é protegido pela Lei nº 9.609/1998, que remete à disciplina autoral. As mesmas perguntas se repetem: qual foi a contribuição humana, o que o contrato com o fornecedor autoriza e qual garantia de originalidade a empresa consegue oferecer ao cliente.

O ponto que decide o resultado

A pergunta certa não é se a IA pode ser autora. É quanto de julgamento humano entrou no resultado e se a empresa consegue demonstrar isso seis meses depois. Essa é uma questão de processo interno, e ela está sob controle da organização hoje, sem depender de nova legislação.

Duas medidas cobrem a maior parte do risco: registrar versões e contribuição humana em toda peça relevante, e revisar as cláusulas de cessão e de garantia de originalidade nos contratos já assinados com clientes.

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Foto de Clóvis Barreto Jr.

Quem escreveu este artigo

Clóvis Barreto Jr. — advogado (LL.M. FGV) e palestrante de IA

Advogado especializado em Direito e Inteligência Artificial. Escreve sobre regulação, governança e riscos jurídicos da IA a partir da prática com empresas, indústria e conselhos.

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