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Como contratar capacitação em IA no setor público: inexigibilidade e o que o controle cobra

06 de setembro de 20268 min de leitura
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Clóvis Barreto Jr.

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Como contratar capacitação em IA no setor público: inexigibilidade e o que o controle cobra

Art. 74, III, "f" da Lei 14.133/2021 permite contratar treinamento em IA por inexigibilidade. Veja os três requisitos e os documentos que o processo precisa conter.

TL;DR — Órgãos públicos contratam treinamento em inteligência artificial por inexigibilidade, com base no artigo 74, inciso III, alínea “f” da Lei nº 14.133/2021. O manual de Licitações e Contratos do TCU fixa três requisitos cumulativos: serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, notória especialização do executor e demonstração de que essa contratação é essencial e adequada ao objeto.

A demanda por capacitação em IA chegou à administração pública antes do marco legal. Órgãos já normatizam uso interno, servidores já usam a ferramenta e a fila de treinamento cresceu. O que trava não é o orçamento: é a instrução do processo de contratação direta.

O movimento normativo confirma a urgência. Em abril de 2026, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou a Portaria MGI nº 3.485 , que institui política de governança de IA no âmbito da pasta, com estrutura própria de comitê e subcomitê. Governança exige gente formada para operá-la.

Órgão público pode contratar treinamento em IA sem licitação?

Pode, quando a competição for inviável. O artigo 74, inciso III, alínea “f” da Lei nº 14.133/2021 trata de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal como serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual. A hipótese é de inexigibilidade, não de dispensa, e a diferença entre as duas define o que o processo precisa provar.

O manual de Licitações e Contratos do TCU é explícito ao exigir os três requisitos de forma cumulativa. O erro mais comum não está no primeiro nem no terceiro: está no segundo, porque a notória especialização é documentada com afirmação genérica em vez de acervo.

Vale registrar o que a lei mudou em relação ao regime anterior. A Lei nº 14.133/2021 não reproduziu a exigência de “natureza singular” que constava da Lei nº 8.666/1993. Isso desloca a análise para as características do serviço e do executor, e não para a suposta unicidade abstrata do objeto.

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A contratação direta não dispensa prova: ela desloca a prova para o processo.

O que diferencia inexigibilidade de dispensa em treinamento?

A dispensa pressupõe competição possível que a lei autoriza afastar por valor, urgência ou outra circunstância. A inexigibilidade pressupõe competição inviável, porque o resultado depende da qualificação específica de quem executa. Em treinamento, essa distinção tem consequência prática direta na escolha do fundamento.

Curso com conteúdo padronizado, ministrado por dezenas de fornecedores equivalentes, normalmente comporta competição. Programa desenhado sobre metodologia própria, com conteúdo que só aquele executor domina, é o que sustenta o enquadramento no artigo 74. A pergunta que a assessoria jurídica fará é objetiva: por que este executor e não outro?

Em IA aplicada ao setor público, essa pergunta tem resposta melhor do que em quase qualquer outro tema, porque o campo é novo e o conjunto de profissionais que reúne domínio jurídico, domínio técnico e experiência de operação é pequeno. O processo precisa demonstrar esse recorte, não apenas afirmá-lo.

DimensãoLicitação comumRegulamento do Sistema SInexigibilidade do art. 74, III, “f”
FundamentoLei nº 14.133/2021, regra geralRegulamento próprio da entidadeLei nº 14.133/2021, art. 74, III
O que precisa ser demonstradoObjeto padronizável e critério de julgamentoAderência ao regulamento e à finalidade institucionalServiço intelectual, notória especialização e essencialidade
Documento críticoTermo de referência com especificação neutraJustificativa técnica aprovada internamenteAcervo comprobatório do executor
Risco típico de apontamentoEspecificação direcionada a um fornecedorFalta de motivação da escolhaNotória especialização afirmada sem prova

A tabela deixa visível o deslocamento do esforço. Na licitação comum, o trabalho pesado está na especificação do objeto. Na inexigibilidade, ele está na comprovação do executor. Órgãos que tratam a contratação direta como caminho mais curto costumam descobrir isso na análise jurídica, com o cronograma já comprometido.

A coluna do Sistema S existe porque a confusão é frequente. Sesi, Senai, Sesc, Senac e Sebrae editam regulamentos próprios de licitações e contratos e não aplicam a Lei nº 14.133/2021, embora estejam sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas da União. A lógica de motivar a escolha é a mesma; o fundamento normativo, não.

Como instruir o processo de contratação direta, passo a passo

O artigo 72 da Lei nº 14.133/2021 lista os documentos obrigatórios do processo de contratação direta. A sequência abaixo segue essa lista e acrescenta o que costuma faltar em contratações cujo objeto é capacitação em inteligência artificial.

  1. Documento de formalização da demanda. Descreva o problema, não a solução: quais servidores usam IA hoje, em quais tarefas e qual lacuna de critério a capacitação precisa fechar.
  2. Justificativa da necessidade e do público-alvo. Separe por papel. Quem elabora documento, quem aprova e quem responde pelo ato precisam de trilhas distintas, e isso reforça a natureza intelectual do serviço.
  3. Enquadramento legal fundamentado. Indique o artigo 74, III, alínea “f”, e demonstre os três requisitos separadamente. Um parágrafo para cada, sem misturar.
  4. Acervo comprobatório da notória especialização. Publicações, cursos ministrados em instituições reconhecidas, atuação profissional na matéria, conteúdo autoral e experiência de operação de solução em produção.
  5. Justificativa de preço. Compare contratações equivalentes do mesmo executor com outros órgãos, ou preços de programas de escopo similar. Preço sem parâmetro é a segunda causa de apontamento.
  6. Autorização, ratificação e publicidade. Ratificação pela autoridade competente e divulgação no portal, com o extrato indicando fundamento e objeto.

O que o comprador público deve exigir de quem ensina IA?

A exigência mais útil é também a mais simples de verificar: o profissional opera alguma solução em produção ou apenas apresenta conceitos? A resposta muda a natureza do treinamento, porque quem já implantou conhece o ponto em que o processo trava, e esse ponto raramente aparece em material de slide.

Três exigências complementares funcionam bem em termo de referência. Primeira, conteúdo adaptado ao regime jurídico do contratante, porque administração direta, autarquia e entidade do Sistema S enfrentam controles diferentes. Segunda, material com fontes normativas citadas e status de vigência verificado. Terceira, indicador de resultado combinado antes do início, preferencialmente de mudança de comportamento em tarefa real.

Como referência de escala e de público institucional: Clóvis Barreto Jr., advogado corporativo internacional e fundador das plataformas Contrato Revisado e Risco Gerenciado, soma mais de 1.500 executivos e alunos capacitados na Escola de Governo (ENA), palestra magna para mais de 800 participantes no Smart City Expo Curitiba, mais de 19 palestras realizadas no Circuito FIESC em mais de 16 cidades catarinenses e mais de 100 participantes capacitados no DWXperience. Esse é o tipo de acervo que instrui um processo de inexigibilidade.

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O acervo do executor é o documento que sustenta a contratação direta.

O marco legal da IA muda essa contratação?

Ainda não. O PL nº 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024, remetido à Câmara dos Deputados em março de 2025 e segue aguardando parecer do relator na Comissão Especial. Nenhuma obrigação dele é exigível hoje, e processo administrativo que o citar como norma vigente cria vício desnecessário.

O que já produz efeito são as normas de proteção de dados e os atos internos de governança. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados colocou inteligência artificial entre os quatro eixos do Mapa de Temas Prioritários para 2026-2027 , e a Portaria MGI nº 3.485/2026 estrutura instâncias de decisão sobre desenvolvimento, aquisição e uso de IA. Quem capacita servidor agora está antecipando exigência, não reagindo a ela.

Perguntas frequentes sobre contratação de capacitação em IA

Órgão público pode contratar treinamento em IA sem licitação?

Pode, por inexigibilidade, quando o serviço for técnico especializado de natureza predominantemente intelectual, o executor tiver notória especialização e a escolha daquele executor for essencial e adequada ao objeto. Os três requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles transforma a contratação direta em apontamento de controle.

Qual a diferença entre inexigibilidade e dispensa nesse caso?

A dispensa pressupõe competição possível que a lei autoriza afastar. A inexigibilidade pressupõe competição inviável, porque o serviço depende da qualificação específica do executor. Treinamento com conteúdo padronizado de mercado tende a comportar competição. Capacitação ancorada em experiência e metodologia próprias é o que sustenta o enquadramento no artigo 74.

O que comprova notória especialização de um palestrante de IA?

Documentos, não adjetivos. Publicações, cursos ministrados em instituições reconhecidas, atuação profissional na matéria, participação em eventos e conteúdo autoral verificável. Para IA aplicada ao setor público, vale exigir também prova de que o profissional opera solução em produção, e não apenas ensina conceito.

Entidades do Sistema S seguem a Lei 14.133?

Não. Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae e demais entidades editam regulamentos próprios de licitações e contratos, sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas da União. A lógica de justificar contratação direta é semelhante, mas o fundamento normativo é o regulamento da entidade, não o artigo 74.

Quanto tempo leva para instruir um processo desses?

Em órgãos com fluxo estabelecido, entre três e seis semanas, considerando formalização da demanda, pesquisa de preços, análise jurídica e ratificação. O que mais atrasa não é a análise, é a documentação incompleta de notória especialização, que costuma voltar da assessoria jurídica para complementação.

O ponto que decide o resultado

A inexigibilidade não é atalho. Ela troca o esforço de especificar objeto pelo esforço de comprovar executor, e é nesse ponto que a maior parte dos processos volta da análise jurídica. Órgão que monta o acervo comprobatório antes de escolher a data do treinamento chega ao final com processo íntegro e cronograma preservado.

Capacitação em IA no setor público tem uma vantagem sobre outros temas: o campo é recente e o conjunto de executores com domínio jurídico, técnico e de operação é pequeno o suficiente para ser descrito com precisão no processo.

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Foto de Clóvis Barreto Jr.

Quem escreveu este artigo

Clóvis Barreto Jr. — advogado (LL.M. FGV) e palestrante de IA

Advogado especializado em Direito e Inteligência Artificial. Escreve sobre regulação, governança e riscos jurídicos da IA a partir da prática com empresas, indústria e conselhos.

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